A lei n.º 10.671 de 15 de maio de 2003,mais conhecida como" Estatuto de defesa do torcedor'' não proíbe explicitamente a venda e o consumo de bebidas alcoólicas nos recintos esportivos. A proibição constante do artigo13-A,II ,do referido diploma legal refere-se ao porte de objetos,bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violências.
Decorridos mais de 5(cinco) anos desde que este tema foi alçado ás páginas principais do jornais,após um exame mais detido e cauteloso, observa-se que em quase nada contribui a vedação ao exercício constitucional do livro comércio.
Maior exemplo de que a venda de bebidas alcoólicas não implicam, necessariamente, em acréscimos da violência dentro e fora dos estádios e arenas desportivos, foi a realização da copa das confederações 2013.Em todas as sedes,ressalta-se, grandes cidades do Brasil, entre elas Recife, Fortaleza e Salvador, foram vendidas em bares, lanchonetes e congêneres bebidas alcoólicas, sem que,fossem registrados incidentes ou quaisquer prática de delitos em virtude do consumo.
Mais que simplesmente autorizar ou proibir, busca-se aqui disciplinar a venda desse tipo de bebida nas arenas e estádios norte-rio-grandenses estabelecendo parâmetros essenciais para a preservações da ordem e paz pública nestes ambientes, diferenciando-se, inclusive, o nível alcoólico das bebidas a serem vendidas nos camarotes e áreas VIP, bem como ao público em geral, isso em virtude da quantidade de pessoas que utilizam esse espaço.
Destarte, não se pode punir o bom torcedor,cidadão cumpridor dos seus deveres, que se vê tolhido e prejudicado por um fantasma que assombra a todas, a violências.