1. Julio Camargo
(lobista das empreiteiras envolvidas no escândalo da Petrobras), em delação
premiada, diz que pagou 5 milhões de dólares de propina ao presidente da Câmara
dos Deputados, Eduardo Cunha. Fernando Baiano teria levado outros 5 milhões. O
doleiro Alberto Youssef já tinha mencionado o deputado como beneficiário de
corrupção.
2. A delação só se
converte em prova válida quando confirmada por outras provas. A palavra isolada
do delator não permite nenhuma condenação. Se tudo for confirmado em juízo (de
acordo com o direito vigente), Eduardo Cunha (certamente) irá para a prisão
(por muito menos vários deputados petistas passaram pela chamada universidade
do crime). A questão é saber quanto tempo isso vai demorar (com a Justiça
morosa que temos).
3. Mas não cabe
prisão preventiva contra deputados e senadores, desde a expedição do diploma
respectivo (CF, art. 53, § 2º). Só podem ser presos em flagrante, em crime
inafiançável. Fora do flagrante, nenhuma outra prisão cautelar (antes da
sentença final) cabe contra deputado ou senador, os quais compõem uma das
castas mais protegidas do país. São (quase) intocáveis.
4. E se Eduardo
Cunha (ou qualquer outro parlamentar) ameaçar testemunhas ou delatores ou
tentar ocultar provas? Esses são os principais motivos constitucionais para se
decretar a prisão preventiva de qualquer mortal, salvo de alguns acusados
privilegiados, como os parlamentares (que são tratados como cidadãos
distinguidos – trata-se do direito penal “muy amigo”).
5. O que cabe
imediatamente contra Eduardo Cunha que estaria se valendo do seu poder (do seu
cargo) para coagir testemunhas ou seus familiares e ocultar provas? A polêmica
é grande, mas não há dúvida que ele poderia ser afastado da presidência da
Câmara, nos termos do art. 319, VI, do CPP (a medida só poderia ser decretada
pelo STF, a pedido do Procurador-Geral da República) (o justo receio do uso do
cargo para a prática de infrações penais seria o fundamento).
6. Em nenhum país
do mundo menos corrupto (os 10 melhores colocados no ranking da Transparência
Internacional) a presidência da Câmara dos Deputados seria ocupada por alguém
acusado (com provas mínimas válidas) de ter recebido 5 milhões de dólares de
propina. A cultura desses países (do império da lei e da certeza do castigo)é
totalmente distinta da permissividade que vigora nos países plutocratas,
oligarcas e cleptocratas como o Brasil (onde está difundida a ideia e a
ideologia de que os privilegiados estão acima da lei).
7. A prisão de
Eduardo Cunha (se todas as acusações ficarem provadas) só deverá ocorrer depois
de condenação criminal com trânsito em julgado. Antes disso, tem que acontecer
uma acusação formal (denúncia) do Ministério Público. Adenúncia deve ser
formalmente recebida pelo Pleno do STF. Enquanto os deputados e senadores são
julgados pelas Turmas da Corte Máxima (1ª ou 2ª: o caso Petrobras está na 2ª),
o presidente do Senado ou da Câmara é julgado pelo Pleno (11 ministros).
8. Ninguém pode ser
condenado criminalmente sem provas válidas. As provas são produzidas dentro do
devido processo legal. Depois da condenação penal definitiva cabe à Câmara
decidir sobre a perda do mandato parlamentar (CF, art. 55, § 2º).
9. Na condenação o
STF define o tempo de duração da pena de prisão assim como o regime cabível
(fechado, semiaberto ou aberto).
10. Logo após o
trânsito em julgado a Corte Suprema emite a carta de guia e o condenado começa
a cumprir sua pena, em estabelecimento penal compatível com o regime fixado.