Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA/RN a pagar Adicional de Tempo de Serviço-ADTS no percentual de 12% desde 07/2012 até 02/2014 (considerando que as prestações pretéritas a julho de 2012 estão prescritas), 15% desde 03/2014 até 02/2017 e 18% a partir de 03/2017 até o novo registro de triênio, sobre o vencimento básico devido, sobre as quais deverão incidir correção monetária calculada com base no IPCA-E, de acordo com o art. 5º da Lei n.º 11.960/09 desde a data de propositura da ação, juros de mora a partir da citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite prescricional. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, CURRAIS NOVOS, 08 de Maio de 2018. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito
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