O juiz Bruno Montenegro, integrante do Grupo de Apoio às
Metas do Conselho Nacional de Justiça, determinou ao Hospital Monsenhor
Walfredo Gurgel que se abstenha reter macas das ambulâncias do Hospital Dr.
Percílio Alves, de Ceará-Mirim, sob pena de multa diária de R$ 1 mil por cada
maca retida. A determinação atende a uma Ação Civil Pública de autoria do
Ministério Público Estadual.
O juiz considera que o fato de o Walfredo Gurgel encontrar-se superlotado
não legitima a retenção de macas dos hospitais que realizam o transporte de
pacientes necessitados de um atendimento de média ou alta complexidade. “Ao
contrário: a lei que rege a Saúde Pública é peremptória ao consignar que o
Estado deve dar suporte aos municípios, e não, como vem fazendo o Hospital
Walfredo Gurgel, comprometer a assistência à saúde prestada por esses entes”.
O caso
Segundo o MP, a gestão do Hospital Dr. Percílio Alves relatou que as macas
da ambulância do Hospital que conduziam os pacientes em atendimento estavam
ficando retidas no Hospital Walfredo Gurgel, impossibilitando o transporte de
outros pacientes que também necessitassem do aparato. Um ano após tentativa de
conciliação, o problema persistia, ocorrendo a judicialização da questão.
Na ação, o Ministério Público requereu a determinação para que o Estado se
abstenha de realizar novas retenções das macas de Ceará-Mirim, devendo ser
liberadas após a classificação de risco e admissão do paciente.
Em sua contestação, o Estado do RN alegou que não tem responsabilidade
pela não devolução das referidas macas, uma vez que não apresentam nenhum sinal
de identificação.
Decisão
Ao analisar o processo, o juiz Bruno Montenegro considerou o artigo 196 da
Constituição Federal, o qual eleva o direito à saúde como direito público
subjetivo, constitucionalmente tutelado e indissociável do direito à vida,
determinando que a sua efetivação constitui dever do Estado. Referiu-se também
a Lei Orgânica da Saúde (Lei n° 8.080/90), que instituiu uma descentralização
político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, de modo a
proporcionar, a todos os indivíduos, acesso universal e igualitário às ações e
programas que envolvem esse direito, objetivando, especialmente, o atendimento
ao cidadão em local mais próximo de seu ambiente.
Ao se deter sobre a competência dos entes públicos na garantia do
exercício do direito à saúde, o magistrado constatou que o Município de
Ceará-Mirim “envida esforças para cumprir com suas atribuições – a qual inclui
o transporte de pacientes -, mas encontra-se impedido por um comportamento que
pode ser atribuído ao Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel - que deveria
auxiliá-lo na prestação do serviço à saúde dos cidadãos – chegando a reter
todas as macas daquele município e obstando que novos pacientes recebam o
transporte adequado”.
O juiz Bruno Montenegro destaco ainda resolução do Conselho Federal de Medicina,
de 2014, que regulamentou o serviço pré-hospitalar móvel de urgência e
emergência, proibindo a retenção dos equipamentos da ambulância pela unidade de
saúde receptora.
“Não remanescem dúvidas acerca da retenção de macas das ambulâncias do
Hospital Dr. Percílio Alves pelo Hospital Walfredo Gurgel. Isto porque, em
audiência de conciliação realizada perante a 3ª Promotoria de Ceará-Mirim,
ratificada em audiência de instrução e julgamento, a Diretora do Walfredo
Gurgel é categórica ao afirmar que, em virtude da superlotação do nosocômio,
não raras vezes a maca do hospital regulante acaba ficando para acomodar o
próprio paciente”, aponta o julgador.
Bruno Montenegro ressalta que se o HWG possui um acervo insuficiente de
macas para atender a demanda, cabe à administração respectiva proceder com a
adoção de medidas alternativas, e não comprometer o serviço prestado pelo
hospital municipal.
O julgador anota ainda que é obrigação do Hospital Walfredo Gurgel
proceder com a devolução das macas logo após a classificação de risco do
paciente; e que é dever do hospital regulante identificar todas as suas macas,
até mesmo como forma de viabilizar a devolução respectiva.