A MP (medida provisória) que regulamenta itens
pendentes da reforma trabalhista acaba com uma dúvida sobre a
abrangência das medidas e deixa claro que as mudanças valem para todos.
Havia dúvida se a nova regra seria aplicada apenas para contratados após a
sua entrada em vigor. A MP esclarece que a lei “se aplica, na integralidade,
aos contratos de trabalho vigentes”.
O texto assinado por Temer na terça (14) dedica especial atenção
ao chamado contrato intermitente, em que o trabalhador ganha por período (dias,
semanas ou meses não consecutivos). O sistema tende a ser adotado por
comércios, bares e restaurantes.
O texto original prevê que são necessários 18 meses para a migração de um
contrato tradicional para um de caráter intermitente. A MP define que essa
regra só valerá até 2020. A partir daí, será possível demitir e imediatamente
recontratar.
A MP também proíbe que o intermitente tenha acesso a seguro-desemprego e
muda a concessão de benefícios.
Para Caroline Marchi, sócia da área trabalhista do Machado Meyer, a
limitação faz sentido. “Esse tipo de contrato dificulta a concessão de
benefícios na forma como ocorre aos demais empregados”.
A avaliação é a mesma de Cássia Pizzotti, sócia do Demarest Advogados.
“Nesse tipo de contrato, o funcionário troca de emprego com muita facilidade e
pode ficar muito tempo sem trabalhar. Em tese, poderia entrar toda hora no
seguro-desemprego”, diz.