Venho por meio das redes sociais orientá-los e alertá-los em relação a publicação do DECRETO de nº 29.541, de 20 de março de 2020, onde o governo do estado do RN define medidas restritivas temporárias para o enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do novo CORONAVÍRUS (COVID-19).
Em resumo o decreto suspende o funcionamento de todos os restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação, praça de food trucks, bares, boates, casas de eventos e de recepções, salões de festas, clubes sociais, parque de diversões, igrejas, templos religiosos, lojas maçônicas, academias de ginásticas e estabelecimentos similares.
Art. 19. O descumprimento das medidas restritivas previstas neste Decreto ensejará ao infrator a aplicação de multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição e emprego de força policial, bem como da responsabilização penal, pela caracterização do crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal, e civil.
Atenciosamente, Sargento LEOFLÁVIO/Comandante do Destacamento da cidade de LAGOA NOVA/RN.